Em março deste ano, a Polícia Federal cumpriu ordem do ministro Alexandre de Moraes e apreendeu equipamentos utilizados pelo jornalista maranhense Luís Pablo, entre eles celulares, computador e disco rígido. Posteriormente, foi autorizada a devolução desses equipamentos porque os dados já haviam sido extraídos pela Polícia Federal. Meses depois, pessoas apontadas como fontes ou intermediárias do jornalista passaram a ser objeto de novas medidas investigativas.
É essa sequência que merece ser examinada com atenção.
Não se discute se um jornalista pode ser investigado. Evidentemente pode, quando existirem indícios concretos da prática de um crime. O ponto é outro: quais meios o Estado pode utilizar para realizar essa investigação e quais consequências jurídicas surgem quando, por meio desses instrumentos, ele alcança justamente uma informação que a Constituição determinou proteger.
Se a identificação de uma fonte ocorreu a partir do acesso às comunicações existentes nos equipamentos apreendidos do jornalista, deixa de existir apenas uma discussão sobre liberdade de imprensa. Passamos a discutir também a validade da prova obtida, a possível contaminação das medidas que dela decorreram e os limites constitucionais da própria investigação.
A proteção da fonte não é um privilégio do jornalista
O artigo 5º, inciso XIV, da Constituição assegura o acesso à informação e resguarda o sigilo da fonte quando necessário ao exercício profissional. Essa proteção não existe para colocar jornalistas acima da lei, mas porque determinadas informações de interesse público somente chegam à sociedade quando quem as possui tem segurança para falar.
O próprio Supremo já reconheceu essa dimensão da garantia. No caso envolvendo o jornalista Glenn Greenwald, por exemplo, foi destacada a impossibilidade de utilização de medidas coercitivas com a finalidade de devassar a forma pela qual o jornalista recebe e transmite informações. A proteção da fonte interessa ao profissional, mas não termina nele: ela viabiliza o fluxo de informações necessárias ao controle social sobre aqueles que exercem poder.
Por isso, há uma diferença jurídica importante entre investigar, por meios próprios e independentes, se determinada pessoa praticou uma conduta criminosa e descobrir a identidade dessa pessoa porque ela conversou com um jornalista sob proteção de sigilo. Na primeira hipótese, investiga-se o fato e, por meio dele, chega-se ao possível autor. Na segunda, existe o risco de que a própria comunicação constitucionalmente protegida tenha se tornado o atalho utilizado para identificar a fonte.
Essa diferença é decisiva.
A prova ilícita e aquilo que nasce dela
O Código de Processo Penal estabelece que são inadmissíveis as provas obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. A proteção não se limita à prova produzida diretamente pela ilegalidade: alcança também aquilo que dela deriva, ressalvadas situações em que não exista nexo causal ou em que seja demonstrada uma fonte verdadeiramente independente.
É a lógica conhecida como teoria dos frutos da árvore envenenada.
A razão é bastante simples. Se o Estado fosse impedido de utilizar uma determinada forma ilícita de obtenção de prova, mas pudesse aproveitar livremente todas as informações que descobriu por meio daquela violação, a própria proibição constitucional perderia grande parte do sentido.
No caso concreto, portanto, um dos pontos mais importantes é identificar qual foi a origem das informações que levaram às pessoas posteriormente apontadas como fontes ou intermediárias do jornalista. Se já existiam elementos independentes, anteriores e suficientes para identificá-las, pode haver uma base investigativa autônoma. Se, ao contrário, a identidade somente foi alcançada a partir das conversas, arquivos ou outros dados extraídos dos equipamentos apreendidos, passa a existir uma relação direta entre a diligência originária e as medidas posteriores.
Nesse cenário, eventual reconhecimento de ilicitude na obtenção ou utilização desses dados pode atingir também aquilo que nasceu dessa descoberta, inclusive novas buscas, apreensões, quebras de sigilo ou outras provas produzidas a partir da identificação da fonte.
Parte do procedimento tramita sob sigilo, e isso exige cautela. Não é possível afirmar, a partir das informações públicas disponíveis, que a extração dos equipamentos tenha sido a única forma pela qual os investigadores chegaram às pessoas posteriormente identificadas. Justamente por isso, porém, uma pergunta é juridicamente indispensável: existia uma fonte independente capaz de conduzir a investigação às mesmas pessoas sem atravessar a comunicação protegida do jornalista?
A resposta importa muito.
Uma ordem judicial não torna constitucional tudo o que vem depois
Também seria equivocado encerrar a discussão simplesmente afirmando que havia uma decisão judicial autorizando a apreensão e o acesso aos equipamentos. A existência de autorização judicial não elimina as demais garantias constitucionais envolvidas, nem transforma qualquer forma de exploração dos dados encontrados em uma consequência automaticamente legítima.
O acesso a informações armazenadas em aparelhos apreendidos exige fundamentação concreta, necessidade, proporcionalidade e delimitação de sua abrangência. Quando o equipamento pertence a um jornalista, existe ainda uma circunstância adicional: ali podem estar armazenadas conversas com diversas fontes, documentos entregues sob compromisso de confidencialidade e informações completamente estranhas ao objeto da investigação.
Por isso, a análise precisa alcançar não apenas a existência da autorização, mas também seus limites e a forma pela qual ela foi executada. É necessário saber quais mecanismos foram adotados para impedir que a investigação avançasse sobre comunicações protegidas pelo sigilo da fonte e, principalmente, para evitar que essas informações fossem posteriormente utilizadas contra as pessoas que confiaram no jornalista.
Caso contrário, a proteção constitucional continuaria existindo formalmente, mas poderia ser neutralizada na prática pela simples apreensão do aparelho profissional.
O efeito mais grave pode acontecer fora do processo
Esse talvez seja o aspecto que mais me preocupa, porque suas consequências não ficam restritas ao processo judicial.
Imagine um servidor que descobre uma fraude dentro da Administração Pública, um funcionário que presencia favorecimento em uma contratação, uma pessoa que encontra documentos capazes de comprovar desvio de recursos ou alguém que conhece uma irregularidade praticada dentro da própria instituição em que trabalha. Antes de entregar uma informação à imprensa, essa pessoa inevitavelmente avalia o risco de ser identificada e de sofrer alguma forma de retaliação.
Se começa a se consolidar a percepção de que o jornalista pode garantir confidencialidade, mas que uma investigação estatal poderá posteriormente apreender seus equipamentos, acessar suas conversas e descobrir quem forneceu as informações, uma parte dessas pessoas simplesmente deixará de falar.
Esse efeito dificilmente será mensurado. Não haverá estatística capaz de demonstrar quantas denúncias deixaram de existir porque alguém concluiu que o risco de identificação era alto demais. O resultado será percebido de outra forma: menos informações chegando à imprensa, menos irregularidades sendo reveladas e menos elementos disponíveis para que a sociedade fiscalize aqueles que exercem poder.
É justamente por isso que o sigilo da fonte não deve ser compreendido apenas como direito profissional do jornalista. Quando uma fonte deixa de acreditar que sua identidade será protegida, o que se produz é silêncio.
E esse silêncio interessa muito a quem não quer ser fiscalizado.
A competência do STF também precisa ser explicada
Além da discussão sobre prova ilícita e sigilo da fonte, há um segundo problema que considero incontornável: a competência do Supremo Tribunal Federal para conduzir originariamente uma investigação envolvendo pessoa que não possui foro perante a Corte.
A Constituição estabelece as hipóteses em que determinadas autoridades são processadas e julgadas originariamente pelo STF. A prerrogativa de foro está vinculada à posição de quem responde ao processo e, nos limites definidos pela jurisprudência, ao exercício da função. A condição funcional da vítima, por si só, não cria foro especial para a pessoa investigada.
Por isso, o fato de Flávio Dino ser ministro do STF não explica, isoladamente, por que uma investigação contra um jornalista sem prerrogativa de foro deveria tramitar originariamente na própria Corte. Se uma pessoa sem foro é investigada por conduta supostamente praticada contra um ministro, é necessário identificar qual norma constitucional ou qual conexão processual juridicamente relevante justifica retirar esse caso do juízo que ordinariamente seria competente.
Essa questão não é mero formalismo processual. A definição prévia do órgão competente integra a garantia constitucional do juiz natural.
No momento em que as buscas foram realizadas, houve notícias relacionando o procedimento ao Inquérito 4.781, conhecido como Inquérito das Fake News. Posteriormente, também foi divulgada a posição de que a investigação de Luís Pablo não teria relação com esse inquérito. A existência dessas versões reforça a necessidade de esclarecer, de maneira objetiva, qual é o fundamento jurídico da competência originária do Supremo neste caso.
Se a investigação não decorre do Inquérito 4.781, é necessário explicar qual é a base constitucional para sua tramitação no STF. Se existe conexão com esse ou com outro procedimento de competência da Corte, essa conexão precisa ser concretamente demonstrada, inclusive para permitir o controle sobre a aplicação das regras de competência a pessoas que não possuem foro.
O Inquérito das Fake News e o problema dos limites da exceção
O Inquérito 4.781 foi instaurado em 2019 com fundamento no artigo 43 do Regimento Interno do STF para apurar ameaças, ataques e notícias fraudulentas dirigidas à Corte, aos seus ministros e familiares. Em 2020, no julgamento da ADPF 572, o Plenário do próprio Supremo reconheceu a constitucionalidade de sua instauração.
Esse dado precisa ser tratado com seriedade jurídica. Não faria sentido escrever uma análise como se a decisão do Plenário não existisse.
Mas reconhecer que o STF validou a instauração do inquérito não significa concluir que qualquer expansão posterior de seu objeto esteja automaticamente legitimada pela mesma decisão. A constitucionalidade de uma medida excepcional depende também da preservação dos limites que justificam sua excepcionalidade.
É nesse ponto que permanece uma discussão importante. Ao longo dos anos, o Inquérito das Fake News passou a suscitar questionamentos não apenas sobre sua origem, mas sobre a extensão de seu objeto, a duração da investigação, a incorporação de novos fatos e sujeitos e a utilização de conexões para atrair procedimentos que, em circunstâncias ordinárias, tramitariam perante outros órgãos jurisdicionais.
Esses questionamentos se tornam ainda mais relevantes quando pessoas sem foro perante o STF passam a ser diretamente atingidas por medidas investigativas determinadas no âmbito da Corte. O fato de existir uma investigação excepcional validada pelo Supremo não pode dispensar a demonstração, em cada situação concreta, do vínculo que justifica a atuação originária daquele Tribunal.
Uma exceção só continua sendo exceção enquanto seus limites forem identificáveis.
Quando não é mais possível compreender com clareza quais fatos estão abrangidos, quais critérios permitem a incorporação de novas investigações e até onde vai a competência excepcional construída a partir daquele procedimento, deixa de existir apenas uma discussão política sobre o inquérito. Surge uma questão constitucional sobre juiz natural, competência e limites do poder investigativo.
O caso precisa ser analisado como uma cadeia de acontecimentos
Uma das dificuldades desse tipo de discussão é que cada ato, quando observado separadamente, pode apresentar uma justificativa aparentemente suficiente. Por isso, o controle jurídico não pode se limitar à análise fragmentada das medidas; é necessário observar também a sequência em que foram produzidas.
Temos um jornalista que publica informações envolvendo autoridade pública, a apreensão de seus equipamentos, a extração de seus dados e, posteriormente, a identificação de pessoas ligadas à obtenção das informações e a realização de novas diligências. Paralelamente, tudo isso ocorre em procedimento conduzido diretamente no Supremo Tribunal Federal, embora o jornalista investigado não possua foro perante a Corte.
Essa cadeia exige que cada etapa tenha fundamento constitucional e legal próprio. A validade de uma primeira decisão não funciona como autorização genérica para todas as providências posteriores, especialmente quando entre elas podem existir restrições a garantias distintas, como privacidade, comunicação, sigilo da fonte, prova lícita e juiz natural.
É justamente nesse ponto que a teoria dos frutos da árvore envenenada deixa de ser uma expressão acadêmica e passa a ter aplicação concreta. Se uma diligência considerada ilícita permitiu descobrir uma informação que não seria conhecida de outro modo, aquilo que é produzido a partir dessa descoberta também precisa ser submetido ao controle de legalidade.
Investigar crimes e preservar garantias não são objetivos incompatíveis
Nada disso significa negar o direito de Flávio Dino e de sua família à segurança ou minimizar a gravidade de eventual perseguição, ameaça, monitoramento ilegal ou invasão de sistemas. Havendo indícios de crime, os fatos precisam ser investigados e os responsáveis devem responder nos termos da lei.
A existência de uma acusação grave, contudo, não elimina os limites jurídicos impostos à atuação estatal. Em um Estado de Direito, o dever de investigar convive necessariamente com as garantias que disciplinam como essa investigação pode ser realizada.
Competência, juiz natural, proporcionalidade, proteção das comunicações e sigilo da fonte não são obstáculos colocados no caminho da Justiça. São justamente algumas das condições que permitem distinguir uma investigação legítima do simples exercício de poder.
Esse cuidado se torna ainda mais necessário quando quem investiga possui enorme capacidade institucional e quando as medidas atingem alguém que exercia atividade de fiscalização ou divulgação de informações relacionadas ao próprio poder público.
Quando a fonte se cala, a sociedade perde
Por isso, esse episódio não deveria ser tratado apenas como uma controvérsia envolvendo ministros do Supremo e um jornalista do Maranhão. O precedente interessa a qualquer cidadão que um dia precise revelar uma irregularidade praticada por alguém que detenha poder.
Se uma fonte foi identificada a partir de uma prova obtida com violação de uma garantia constitucional, é preciso analisar também a validade daquilo que foi produzido posteriormente. Se uma investigação contra pessoa sem foro tramita originariamente no STF, é necessário explicitar qual fundamento constitucional sustenta essa competência. E, se os limites de uma investigação excepcional continuam sendo ampliados, a sociedade tem o direito de compreender quais são os critérios capazes de conter essa expansão.
Há, porém, uma consequência que não depende sequer do resultado final do processo. Ela acontece antes, na cabeça de quem possui uma informação e está decidindo se vale a pena falar.
Quando as pessoas deixam de confiar no sigilo, deixam também de denunciar.
E uma sociedade em que o cidadão teme entregar informações sobre quem exerce poder é uma sociedade em que o controle público se torna mais difícil, a imprensa recebe menos informações e os próprios mecanismos de fiscalização perdem força.
A proteção da fonte começa no jornalista, mas não termina nele. Ela protege a pessoa que decidiu revelar aquilo que alguém preferia manter escondido e, por consequência, protege o direito da sociedade de conhecer fatos de interesse público.
No fim, é por isso que essa discussão importa para todos nós.